Em tempos de Bullyng - elaboração de políticas de prevenção criminal

ANA PAULA ZOMER

Doutora pelo Departamento de Direito Penal, Criminologia e Medicina Forense da Faculdade de Direito da USP. Criminóloga pós-graduada pela Escola de Criminologia da Università Degli Studi di Milano. Procuradora do Estado de São Paulo. Professora convidada da Especialização em Direito Penal e Processual Penal do COGEAE – PUC/SP, coordenadora do Instituto Panamericano de Política Criminal (www.ipan.org.br) e membro do conselho editorial da revista Ultima Ratio. É coordenadora do Curso de Pós-Graduação em Direitos Humanos da Escola Superior da Procuradoria Geral do Estado de São Paulo. .25/04/2011 17h11 - Jurídicas

Em tempos de Bullying

ELABORAÇÃO DE POLÍTICAS DE PREVENÇÃO CRIMINAL [1]

“Fatores de risco elevam a probabilidade de um resultado negativo, enquanto fatores de prevenção diminuem a probabilidade de um resultado na presença de risco” [2].

Dando sequência ao artigo anterior, nosso foco, ainda e sempre, é colocado na família, na comunidade, na escola, nas características individuais, e não na sanção criminal.

Em palestra proferida no XXI Congresso da Sociedade Italiana de Criminologia, o célebre criminólogo italiano, Uberto Gatti, baseado em estudos canadenses, demonstrou como a passagem pela justiça de menores, além de estigmatizar e dificultar a obtenção de emprego após sua ocorrência, multiplica, em oito vezes, a chance de um jovem infrator vir a se tornar um adulto infrator. Quando a medida imposta na justiça de menores é de caráter privativo da liberdade, este percentual aumenta para cinqüenta vezes em relação aos que por lá não passaram…

Assim, pensar em prevenção da criminalidade, em nosso ver, significa, através das teorias criminológicas cabíveis para cada espécie daquela, individuar fatores de risco, concentrando esforços na sua neutralização ou desaparecimento.

Evidentemente, cada tipo de criminalidade reveste-se de peculiaridades próprias, a serem explicadas em perspectivas adequadas; dados relativos ao comportamento social do potencial transgressor, aos seus antecedentes familiares, baixa escolaridade, agressividade específica, maus tratos e abusos sofridos enquanto crianças, condições da comunidade em que vivem, falta de monitoramento adequado por parte de seus genitores e inexistência de aptidão por parte destes para criá-los, são de suma importância na elaboração de qualquer política pública que pretenda realmente preveni-la.

Merecem destaque, aqui, alguns estudos longitudinais [3], feitos em países e continentes diversos, que utilizaram o comportamento social para prever delinqüência até os 13 anos de idade. Segundo eles, um antecedente de comportamento anti-social tende a ser o melhor elemento de previsão de delinqüência em tenra idade entre crianças do sexo masculino.

David Farrington, autor de um dos mencionados estudos, relatou que, em 22% dos meninos que foram classificados por professores e colegas, como os que tinham comportamento mais impróprio entre 8 e 10 anos de idade, o risco de condenação por uma infração violenta durante os 10 anos seguintes foi 4 vezes maior do que o apresentado entre os que assim não foram rotulados.

Um fator de risco desta grandeza, por si só, já justificaria uma intervenção imediata em qualquer área de saúde pública [4]; “delinqüentes infantis”, se comparados com aqueles mais velhos, têm um risco três vezes maior de se tornarem infratores de alta periculosidade no futuro. Colocando esta declaração em perspectiva, este risco seria o mesmo de adultos desenvolverem doenças coronarianas quando apresentam um quadro de pressão arterial alta (Gordon & Shurtleff, 1973, mencionado em Kahn & Lempos, 1989) [5].

Cumpre esclarecer que a expressão fatores de risco foi trazida para a criminologia da medicina. Estes, ao serem identificados, permitem que se opere a chamada prevenção, conceito também extraído daquele ramo do conhecimento.

Prevenir significa preceder ou antecipar com o objetivo de impossibilitar, ou pelo menos contrastar, a ocorrência de algo. Assim, a prevenção se dá através de ações ou omissões, individuais ou coletivas, que visem impedir um determinado resultado danoso ou minimizá-lo [6].

Nesta esteira, trabalhar com os conceitos de “fator de risco” e “fator de proteção” parece a melhor vertente a ser utilizada na elaboração de políticas de prevenção adequadas, principalmente se consideramos que, atualmente, 94% dos recursos utilizados para combater infrações violentas, são utilizados após a ocorrência das mesmas [7].

1- Extraído do livro de minha autoria “Prevenção Criminal – análise de políticas extrapenais”, Ed. Lumen Juris, RJ, 2008.
2- Loeber, R. e Farrington, David P. “Child Delinquents- Development, Intervention and Service Needs”. Londres, U.K., Sage, 2001.
3- Por estudo longitudinal entende-se aquele feito sobre a mesma amostragem de pessoas ao longo de um período de tempo, sistematicamente e com intervalos definidos.
4 - Loeber, R. e Farrington, David P. “Child Delinquents- Development, Intervention and Service Needs”. Londres, U.K., Sage, 2001.
5 -  idem, ibidem. p.
6 - Barbagli, M., Gatti, U. “Prevenire la Criminalità: cosa si può fare per la nostra sicurezza”. Bolonha, Itália, ed. “Il Mulino”, 2005, p.7.
7-  Barbagli, M., Gatti, U. “Prevenire la Criminalità: cosa si pu& ograve; fare per la nostra sicurezza”. Bolonha, Itália, ed. “Il Mulino”, 2005, p.

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