Sugestão para criação da Fundação Hospital de Caxambu

PROJETO DE LEI No /2009

O Poder Executivo encaminha este projeto de lei ____/2009, com a finalidade de instituir a Fundação Hospital de Caxambu, e dá outras providências.

CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS

Art. 1o Fica o Poder Executivo autorizado a instituir a Fundação Hospital de Caxambu, fundação estatal com personalidade jurídica de direito privado, sem fins lucrativos de interesse coletivo, utilidade pública e filantrópica, com duração indeterminada com sede e foro no Município de Caxambu - MG, com a finalidade de prestar serviços de saúde e de assistência médico-hospitalar mediante Contrato de Gestão, em consonância com as diretrizes estabelecidas pelo Sistema Único de Saúde – SUS.
§ 1o A Fundação Hospital de Caxambu, adquirirá personalidade jurídica com a inscrição dos seus atos constitutivos no Registro Civil de Pessoas Jurídicas, regendo-se, no que couber, pelas disposições do Código Civil Brasileiro, por esta Lei, por seu estatuto e demais leis correlatas.
§ 2o A Fundação terá patrimônio e receitas próprias, gozará de autonomia gerencial, orçamentária e financeira.
§ 3º O Estatuto da Fundação deverá ser aprovado previamente pelo Conselho Municipal de Saúde.
Art. 2o A Fundação integrará a administração pública indireta e vincular-se-á à
Secretaria Municipal da Saúde, compondo a rede do Sistema Único de Saúde.

CAPÍTULO II
DAS FINALIDADES E PRINCÍPIOS

Art. 3o A Fundação Hospital de Caxambu, terá a finalidade exclusiva de, no âmbito do Sistema Único de Saúde – SUS –, prestar serviços de saúde em todos os níveis de assistência hospitalar, através de celebração de contratos de gestão com o Poder Municipal, na forma do parágrafo 8º do artigo 37 da Constituição Federal, mediante a fixação de metas de desempenho.
Art. 4o Os serviços prestados pela Fundação serão desenvolvidos de acordo com as diretrizes constitucionais e legais previstas para o Sistema Único de Saúde obedecendo aos princípios gerais que regem a Administração Pública.
Art. 5o É vedado à Fundação de que trata a presente Lei:
I - transferir recursos a outras entidades ou para o desenvolvimento de atividades não compatíveis com as finalidades definidas no art. 4º desta Lei;
II - participar de movimentos políticos partidários;
III - prestar serviços de assistência à saúde à iniciativa privada, exceto o previsto no artigo 23 e seu parágrafo único.
IV - cobrar ao cidadão usuário taxa, tarifa, preço público ou qualquer outra forma de remuneração.

CAPÍTULO III
DO PATRIMÔNIO

Art. 6o O patrimônio da Fundação Hospital de Caxambu, será constituído de:
I - prédio da Fundação Hospital de Caxambu, seu respectivo terreno, as instalações onde funcionará o Pronto Atendimento e os blocos contíguos, bem como todos os equipamentos, instalações, móveis e utensílios dos estabelecimentos integrantes e demais bens que a ele estiverem agregados;
II - bens destinados pelo Poder Público, através de lei específica;
III - bens que adquirir ou lhe vier a ser incorporado; e
IV - legados e doações que receber de particulares.

CAPÍTULO IV
DOS RECURSOS

Art. 7o Os recursos das Fundações, que compreendem a sua receita e sua renda, são resultantes de:
I - recursos provenientes de Contrato de Gestão efetuado com o Poder Executivo Municipal, Estadual ou Federal;
II - subvenções e transferências financeiras da União e do Estado mediante convênio, contrato e outros instrumentos congêneres;
III - rendas eventuais;
IV - rendas patrimoniais;
V - rendas provenientes de títulos, ações ou papéis financeiros de sua propriedade, e de juros bancários;
VI - recursos provenientes de incentivos fiscais, nos termos da legislação específica;
VII - usufrutos a ela conferidos;
VIII - donativos e contribuições em geral;
IX - rendas, em seu favor, constituídas por terceiros;
X - empréstimos, observadas as exigências legais.
Parágrafo único. Para obtenção de benefícios fiscais, a Fundação Hospital de Caxambu, manterá sistema contábil de suas receitas e despesas, conforme determina a legislação.
Art. 8o A Fundação Hospital de Caxambu, não distribuirá lucros, dividendos ou quaisquer vantagens a dirigentes, mantenedores, instituidores, empregando toda a sua renda no cumprimento das finalidades estatutárias.

CAPÍTULO V
DA ORGANIZAÇÃO

Art. 9o Serão órgãos da Fundação Hospital de Caxambu:
I - o Conselho Curador;
II - o Conselho Fiscal;
III - Direção Executiva.

Parágrafo único. Fica vedado aos componentes dos órgãos de Administração da Fundação, efetuar transações comerciais de qualquer natureza, direta e indiretamente a ela relacionada inclusive a prestação de serviços remunerados na área médica, de enfermagem ou de outras atividades assistenciais correlatas, nas dependências do Hospital Municipal e unidades a ele integradas.
Seção I
Do Conselho Curador
Art. 10. O Conselho Curador, órgão superior de direção, fiscalização e controle da
Fundação, será constituído de 11 (onze) membros titulares e respectivos suplentes com mandato de 2 (dois) anos, permitindo a recondução dos seus membros por igual período, sendo a composição da seguinte forma:
I - Secretário Municipal da Saúde;
II - Diretor Presidente da Fundação Hospital de Caxambu;
III - 1 (um) membro indicado pelo Prefeito dentre pessoas com formação e preferencialmente com experiência na área de Gestão Hospitalar;
IV - 1 (um) membro indicado pelo Prefeito dentre pessoas com formação e preferencialmente com experiência na área orçamentária e financeira;
V - 1 (um) membro indicado pelo Prefeito dentre pessoas com formação e preferencialmente experiência na área jurídica;
VI - 1 (um) membro indicado pelo Prefeito dentre pessoas com formação e preferencialmente com experiência na área de administração;
VII - 1 (um) Secretário Municipal de Saúde dos Municípios da ___ Regional de Saúde, indicado pelo Conselho Regional de Secretários Municipais de Saúde;
VIII – 1 (um) membro indicado pela Secretaria de Estado da Saúde;
IX - 1 (um) membro indicado pela Câmara Municipal, sendo o Presidente da Comissão de Educação, Esporte, Saúde, Assistência Social e Defesa do Cidadão;
X - 1 (um) representante indicado pelo Conselho Municipal de Saúde, através de eleição interna, sendo obrigatoriamente pertencente ao seguimento de usuários;
XI – 1 (um) servidor municipal, estatutário ou celetista, lotado na área de saúde, indicado pelos servidores municipais através de eleição interna.
§ 1o Em casos de falecimento, renúncia, destituição, incompatibilidade e impedimento de membro titular, o Conselho empossará o suplente e solicitará a indicação de substituto no prazo máximo de trinta dias e, nos casos de representantes dos servidores municipais e do Conselho Municipal de Saúde, que tal indicação ocorra através de eleição específica, no mesmo prazo.
§ 2o Os membros do Conselho Curador respondem pelos danos resultantes de omissão do cumprimento de seus deveres e de atos praticados com culpa ou dolo, ou com violação do Estatuto.
§ 3o A função de Presidente do Conselho Curador será exercida pelo Secretário Municipal da Saúde e a vice-presidência por um dos membros indicados pelo Prefeito Municipal.

Seção II
Do Conselho Fiscal
Art. 11. O Conselho Fiscal, órgão de controle interno, responsável pela fiscalização da gestão econômico-financeira da Fundação Hospital de Caxambu, será composto de 5 (cinco) membros efetivos e igual número de suplentes, com mandato de 2 (dois) anos, permitindo recondução dos seus membros por iguais períodos, sendo 1 (um) representante da Secretaria Municipal da Fazenda, 1 (um) representante da Secretaria Municipal da Administração, 1 (um) representante da Secretaria Municipal da Saúde, nomeados pelo Prefeito Municipal, 1 (um) representante do Conselho Municipal de Saúde e 1 (um) representante dos servidores do quadro próprio, celetista ou estatutário, indicado através de eleição interna.
Parágrafo único. Os membros do Conselho Fiscal respondem pelos danos resultantes de omissão do cumprimento de seus deveres e de atos praticados com culpa ou dolo, ou com violação do Estatuto.
Seção III
Da Diretoria Executiva
Art. 12. A Diretoria Executiva, órgão responsável pela gestão da Fundação Hospital de Caxambu, e subordinada ao Conselho Curador é constituída das seguintes funções de livre provimento:
I - Diretor Presidente;
II - Diretor do Departamento Técnico Assistencial;
III - Diretor do Departamento de Gestão; e
§ 1o O Diretor Presidente da Fundação será nomeado pelo Prefeito Municipal e os demais cargos serão eleitos pelo Conselho Curador.
§ 2o A Direção Executiva, órgão executivo da Fundação, será integrado pelo Diretor Presidente e composto pelos seguintes departamentos:
I - Departamento Técnico Assistencial;
II - Departamento de Gestão;
§ 3o Caberá ao Diretor Presidente, administrar e representar ativa e passivamente, em juízo e fora dele, a Fundação Hospital de Caxambu.
§ 4º Os membros da Diretoria Executiva apresentarão ao Conselho de Curadores, no inicio e no final de cada mandato, as respectivas declarações de bens.
Art. 13. Os membros dos Conselhos Curador e Fiscal, não perceberão nenhuma remuneração, vantagens ou benefícios sobre qualquer forma ou título, por parte da Fundação, pelo exercício dos respectivos cargos, sendo seu trabalho considerado de relevante interesse público ou social.
Art. 14. O Estatuto da Fundação Hospital de Caxambu, disciplinará as competências dos Órgãos de Administração instituídos nesta Lei.


CAPÍTULO VI
DO PESSOAL

Art. 15. O pessoal da Fundação Hospital de Caxambu, será regido pelos dispositivos previstos na Consolidação das Leis de Trabalho (CLT), disciplinado no Decreto-lei 5.452, de 1º de maio de 1943 e demais normas pertinentes.
Art. 16. O Pessoal da Fundação Hospital de Caxambu terá a sua admissão precedida de concurso público de provas ou de provas e títulos e a sua demissão motivada, na forma prevista no art. 482 da CLT ou por motivo técnico, financeiro, econômico ou disciplinar, ressalvados os empregos de direção superior, assessoramento e assistência, de livre nomeação e exoneração, como disposto no respectivo estatuto.
Art. 17. A Fundação Hospital de Caxambu organizará o seu Quadro de Pessoal de acordo com o plano de emprego e remuneração e com um plano diretor de capacitação, inovação tecnológica e desenvolvimento de recursos humanos, na forma do disposto no estatuto.
Art. 18. Mediante prévia aprovação do Conselho de Curadores a Fundação poderá contratar empresas especializadas, inclusive consultores independentes e auditores externos, para a execução de trabalhos técnicos ou científicos, com prazo determinado e não superior a 24 (vinte e quatro) meses, mediante consulta pública, na forma do disposto no seu respectivo estatuto e observados os princípios gerais da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, e suas posteriores modificações.

CAPÍTULO VII
DAS CONTRATAÇÕES

Art. 19. A contratação de obras, serviços, compras, alienação e locação observará,
preferencialmente, os procedimentos próprios de contratação na modalidade de pregão, na forma da lei e do regulamento próprio a ser editado pela Fundação, nos moldes do art. 119 da Lei (Federal) nº 8.666, 21 de junho de 1993, e modificações posteriores.
§ 1º As compras, sempre que possível, deverão ser processadas através de sistema de registro de preços;
§ 2º A Fundação poderá associar-se a outras Fundações vinculadas à saúde, para a realização conjunta de compras de bens e serviços que lhes forem comuns, mediante aprovação prévia do Conselho Curador.

CAPÍTULO VIII
DO CONTRATO DE GESTÃO

Art. 20. A Fundação Hospital de Caxambu, por sua Diretoria Executiva, celebrará contrato de gestão com o Poder Público Municipal, Estadual ou Federal.
Parágrafo único. O Contrato de Gestão celebrado entre a Fundação Hospital de Caxambu e o Poder Público terá por objeto a fixação das metas da entidade e prazos para a sua consecução, dos critérios para avaliação de desempenho, dos indicadores de produtividade e das penalidades aos dirigentes que descumprirem as resoluções do Conselho Curador ou as cláusulas contratuais.
Art. 21. O Contrato de Gestão será lavrado, sempre por escrito, observando as regras gerais de direito público e as disposições constitucionais e legais do Sistema Único de Saúde, devendo conter cláusulas que disponham sobre:
I - qualidade, eficiência e transparência no atendimento aos usuários dos serviços objeto do Contrato de Gestão;
II - as atribuições e responsabilidades dos dirigentes da Fundação;
III - obrigatoriedade de especificar os planos operativos propostos para a Fundação, que deverão detalhar as metas a serem atingidas e os respectivos prazos de execução;
IV - obrigatoriedade de instituir Comissões de Acompanhamento e Avaliação, bem como publicar Sistemática de Acompanhamento e Avaliação através de documento específico com os critérios objetivos de avaliação de desempenho, inclusive mediante indicadores de qualidade e produtividade;
V - adoção de práticas de planejamento sistemático das ações da Fundação, mediante instrumentos de programação física e financeira, de acordo com as metas pactuadas;
VI - vinculação dos repasses financeiros, que forem realizados pelo município, ao cumprimento das metas pactuadas no Contrato de Gestão;
VII - obrigatoriedade de publicação anual, no Órgão Oficial do Município, de demonstrações financeiras, elaboradas em conformidade com os princípios fundamentais de contabilidade.
Art. 22 A Fundação não poderá substabelecer ou transferir, parcialmente ou totalmente a terceiros, a prestação de serviços de qualquer natureza constante do Contrato de Gestão pactuado com o Município de Caxambu, com o Estado ou União.
CAPÍTULO IX
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 23. A Fundação Hospital de Caxambu poderá firmar convênios ou contratos para pesquisas, ou de compras de serviços com entidades públicas ou privadas, governos municipais, estadual ou federal, mediante prévia aprovação e autorização do Conselho Curador e respeitados os preceitos legais e as diretrizes do Serviço Único de Saúde – SUS.
Parágrafo único. Com a autorização do Conselho Curador e dos órgãos federais que regulam as relações internacionais no país, a Fundação Hospital de Caxambu poderá firmar convênios internacionais com entidades ou órgãos públicos internacionais para assistência médica, exclusivamente de urgência e emergência, e os tratamentos conseqüentes, ou pesquisa na área de atuação da Fundação.
Art. 24. Em caso de dissolução, os bens da Fundação Hospital de Caxambu serão revertidos ou incorporados ao patrimônio do Município.
Parágrafo único. A dissolução da Fundação só ocorrerá através de lei específica proposta pelo Chefe do Poder Executivo.
Art. 25. A Fundação Hospital de Caxambu, submete-se ao Controle Interno e Externo do Poder Executivo, sob os mesmos critérios e procedimentos impostos às Autarquias, Fundações Públicas de Direito Público e Estatais.
§ 1º Sempre que solicitado, a Fundação Hospital de Caxambu prestará contas ao Tribunal de Contas do Estado, a Câmara Municipal de Vereadores e ao Conselho Municipal de Saúde.
§ 2º O Relatório de Prestação de Contas Trimestrais, apresentado pela Secretaria Municipal de Saúde, para deliberação do Conselho Municipal de Saúde, por força da Resolução nº 333/2002 do Conselho Nacional de Saúde, Lei Federal nº 8.689, de 27 de julho de 1993, e Emenda Constitucional nº 29, de 13 de setembro de 2000, deverá constar, como parte integrante, a respectiva Prestação de Contas da Fundação bem como do Relatório de Gestão Anual da Saúde do Município de Caxambu, sem prejuízo ao preconizado no § 1º deste artigo.
Art. 26. Fica autorizado o Poder Executivo a instituir Comissão de Transição para os procedimentos legais necessários à instituição da Fundação Hospital de Caxambu, pelo prazo de até 180 (cento e oitenta) dias, formada por 3 (três) membros integrantes do quadro de servidores da Prefeitura Municipal de Caxambu.
Art. 27. Para a execução desta Lei, fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos adicionais que se fizerem necessários com o objetivo de cobrir despesas de implantação, funcionamento e desenvolvimento das atividades da referida Fundação.
Art. 28. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Caxambu (MG) , __ de agosto de 2009.

O Projeto de Lei nº __/2009, de autoria do Prefeito Municipal, Dr. Luiz Carlos, que autoriza o Poder Executivo a instituir a Fundação Hospital de Caxambu.

Justificativa:

Como os munícipes de Caxambu ficarão sem o atual Hospital cuja mantenedora Sociedade São Camilo de São Paulo, já denunciou o contrato ao SUS, e que a partir de outubro deste ano, a população não terá o atendimento citado.

A Sociedade São Camilo, alegando que o repasse da Prefeitura era pouco e que a subvenção adicionada pela Sociedade, era da ordem de R$ 67.821,74 (sessenta e sete mil oitocentos e vinte um reais e setenta e quatro centavos), mensais e a Prefeitura tem em sua dotação orçamentária e financeira imediata o valor de R$ 22.000,00 ( vinte e dois mil reais )mensais, que não foi aceito pela Sociedade.

Com relação ao repasse dos bens patrimoniais ocorrerão tão logo tenhamos a Fundação Hospital de Caxambu, legalizada, e não perder o contrato com o SUS.

Será nomeada uma Comissão de Transição em caráter de urgência, pois é o que a medida pede, para acompanhar o levantamento dos bens imóveis e móveis em poder da Sociedade bem como das despesas correntes e de capital inclusive a que estará em banco para a gestão da Fundação Hospital de Caxambu.

A Fundação irá administrar o Hospital Municipal, hoje dirigido diretamente pela Sociedade São Camilo de São Paulo. A prefeitura decidiu-se sobre este sistema de gestão, após estudar experiências efetuadas por outros municípios e Estados.

A opção por uma Fundação se deve principalmente às melhores condições administrativas.

Se a estrutura hospitalar fizer parte da administração direta, estará impedida de buscar fontes alternativas de financiamento. Se for uma empresa de economia mista, terá que implementar em seu custo vários tributos, que uma fundação pública estará livre.

A transparência da gestão está garantida pela própria Lei das Fundações e pela Lei de Responsabilidade Fiscal, que obriga as fundações públicas a realizarem procedimentos licitatórios, prestação de contas ao Tribunal de Contas e Processo Seletivo Público para contratação de pessoal, mesmo que este pessoal seja regido pela CLT.

O Sistema Único de Saúde (SUS) é uma importante conquista, mas necessita de uma profunda reforma conceptual e administrativa de modo a ser possível garantir a sua sustentabilidade econômica e financeira, principalmente para atender o corpo clínico de qualquer instituição ligada a Saúde.
Vantagens do novo modelo
As vantagens do modelo Fundação Hospital de Caxambu assentam, em primeiro lugar, na probabilidade de um “melhor desempenho econômico e financeiro por parte deste tipo de hospital, dado que as regras e princípios de gestão característicos da iniciativa privada podem aqui ser plenamente desenvolvidos e aplicados, com evidentes ganhos de eficiência e de combate ao desperdício”.
No plano organizacional, a superioridade deste empenho refere-se ao fato de que o Fundação Hospital de Caxambu, permite uma participação acrescida da sociedade, de grupos representativos dos usuários e dos profissionais de saúde quer na gestão quer na definição das grandes linhas estratégicas do hospital.
Quanto à gestão da Fundação Hospital de Caxambu, a proposta tem a preocupação que o dinheiro público seja utilizado na procura da satisfação das necessidades dos cidadãos/contribuintes/pacientes. A existência de um Conselho de Curadores – que define as grandes linhas de orientação estratégica do hospital – de uma Direção Executiva – encarregue da sua gestão operacional – é o garante da existência de um sistema moderno de gestão teoricamente de uma estrutura dual a privada e pública, e o Conselho Fiscal – com a finalidade de emitir parecer sobre os livros de escrituração, e parecer sobre o desempenho financeiro e contábil, e ainda sobre as operações patrimoniais realizadas com a finalidade de subsidiar as atividades dos organismos superiores da instituição.
O modelo fundacional propícia também à promoção de outros valores sociais, tal como o imperativo de prestação de contas à sociedade através da libertação pública dos indicadores de desempenho e corresponde a uma verdadeira descentralização administrativa, sendo este um imperativo para uma verdadeira reforma estrutural do Estado Social. Mais moderno e sustentável
Simultaneamente, propõe-se a criação de dotações orçamentárias para a Fundação Hospital de Caxambu e que seja harmonizado no seu estatuto; com previsão que os seus orçamentos sejam predominantemente alimentados por dinheiros públicos; se determine que os seus órgãos de gestão sejam, em parte, nomeados pelo poder político e em parte pela sociedade civil; e se regulamente os aspectos básicos do regime a que deve obedecer este tipo de fundação.
Deste modo esperamos um futuro mais moderno e mais sustentável, adotando um dos modelos mais evoluídos no plano da gestão hospitalar, com resultados comprovados em outros municípios e estados e com essa nova cultura na administração da saúde permitirá gerar ganhos de equidade e assim contribuir para atendimento hospitalar da cidade.

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