representação

EXMO. SR. DR. PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE CAXAMBU-MG
SAYUKI YAMAOKA, portador do Titulo Eleitoral n.° 1502 7318 0159 – zona 080 - seção 0022, RG n.º 4.440.009-3, CPF n.º 312.195.278-15, casado, educador, empresário do ramo de hotelaria, residente Na Rua Comendador Pereira, 444, ap. 104, Centro, nesta cidade, vem à presença de V. Exa., apresentar a presente DENÚNCIA contra o Sr. Prefeito Municipal Luiz Carlos Pinto.

DA LEGITIMIDADE DA REPRESENTAÇÃO

Diz o Inciso I do Art. 5° do Decreto Lei n° 201/67, o seguinte:

“Art. 5º - I – A denuncia escrita da infração poderá ser feita por qualquer eleitor, com a exposição dos fatos e a indicação das provas.”

Diz o Art. 14, § 1° da Lei Federal n° 8429/92, o seguinte:

“Art. 14 qualquer pessoa poderá representar a autoridade administrativa competente para que seja instaurada a investigação destinada a apurar a pratica de ato de improbidade.

§ 1° A representação, que será escrita ou reduzida a termo e assinada, conterá a qualificação do representante, as informações sobre o fato e sua autoria e a indicação das provas de que tenha conhecimento.”

DOS FATOS:

O Poder Executivo Municipal na pessoa do Prefeito Dr. Luiz Carlos Pinto, não enviou o Projeto de Lei contendo a proposta orçamentária LOA, do Município de Caxambu, dentro do prazo previsto (data limite 31 de agosto de 2009), como pode ser comprovado pela certidão emitida pelo Presidente da Câmara de Vereadores de Caxambu, Sr. Jose Luiz Fernandes Nogueira.

O Poder Executivo, além de não enviar o projeto dentro do prazo legal, confirma a infração ao solicitar o retardamento da entrega do mesmo dentro de 05 dias, como se pode comprovar na copia do Oficio n.º 13/2009.

Note-se que o Prefeito Municipal ao descumprir as normas legais aqui mencionadas cometeu uma das infrações político-administrativas elencadas no Art.4°, V do Decreto-Lei n.º 201/67.

Note-se ainda que quando do protocolo do oficio n.º 13/2009, solicitando a prorrogação do prazo de 05 dias após o prazo limite ou seja 31 de agosto, o Executivo Municipal praticou um ato de improbidade administrativa, ou seja o ARt. 11, II da Lei Federal n.° 8429/92, com essa ação o Executivo Municipal, desobedeceu ao principio da legalidade ao retardar o ato que estará obrigado de fazê-lo por força de Lei, as quais já foram citadas no capitulo das obrigações.

DAS OBRIGAÇÕES

O Poder Executivo Municipal, na pessoa de seu representante legal Dr. Luiz Carlos Pinto, dentro de suas atribuições por força legal, devera elaborar o projeto de Lei Orçamentária Anual LOA e encaminhá-lo ao Poder Legislativo ate o dia 31/08 de cada ano, o qual, após analises e modificações necessárias, devera aprová-lo e devolve-lo ao Poder Executivo para sanção, ate o encerramento do segundo período da sessão legislativa.

Como se vê no Art. 22 da Lei Federal n.° 4320/64:

“Art. 22 A proposta orçamentária que o Poder Executivo encaminhara ao Poder Legislativo nos prazos estabelecidos nas constituições e nas Leis Orgânicas dos Municípios,

Art. 35, § 2°, Inciso III do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, CF/88.

Art. 35. § 2º Ate a entrada em vigor da Lei complementar a que se refere o Art. 165, § 9°, I e II, serão obedecidas as seguintes normas:

III – O projeto de Lei Orçamentária da União será encaminhado ate quatro meses antes do encerramento do exercício financeiro e devolvido para sanção ate o encerramento da sessão legislativa.”

Art. 167 e 74, VII, da Lei Orgânica do Município de Caxambu:

“Art. 167. O Prefeito enviara a Câmara, no prazo consignado na Lei Complementar Federal, a proposta de Orçamento Anual do Município para o exercício seguinte.

Art. 74 Compete ao Prefeito, entre outras atribuições:

VII enviar à Câmara Municipal o plano plurianual, as diretrizes orçamentárias e o Orçamento anual do Município

DAS PROVAS

1 – Certidão
2 – Copia

DA REPRESENTAÇÃO

Diante, dos fatos, das provas dos Direitos e em conformidade com as Legislações aqui mencionadas, eu, já qualificado no inicio, venho propor esta representação para que esta colenda casa possa instaurar a Comissão Processante contra o Prefeito Municipal Dr. Luiz Carlos Pinto, pelas infrações político-administrativas praticadas, devendo o responsável sofrer todas as sanções penais, civis e administrativas, previstas na Legislação especifica, em especial o Inciso V do Art. 4° do Decreto Lei n.° 201/67, bem como a infração do Art. 11, Inciso II, da Lei Federal n.° 8429/92.

Nestes Termos,
Pede deferimento.

Caxambu, 28 de Setembro de 2009.

SAYUKI YAMAOKA
RG. 4.440.99/SSP/SP

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